Octávio Machado suspenso

 
    Artigo 67.º
Declarações sobre arbitragem antes dos jogos
1.
O clube que, publicamente, através de meio de comunicação social, por divulgação
de escrito ou de outro meio de reprodução técnica, faça declarações ou emita juízos pondo em causa a imparcialidade ou competência técnica dos árbitros, árbitros
assistentes e observadores designados para o jogo que vai disputar, bem como a
nomeação desses agentes por parte dos órgãos responsáveis pela arbitragem das
competições organizadas pela Liga é punido com a sanção de multa de montante a
fixar entre o mínimo de 50 UC e o máximo de 250 UC.
 
Artigo 130.º
Declarações sobre arbitragem antes dos jogos e sobre a organização
das competições
1.
O dirigente que praticar as infracções previstas no n.º 1 do artigo 67.º e no n.º 1 do
artigo 68.º é punido com a sanção de suspensão a fixar entre o mínimo de 15 e o
máximo de 90 dias e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar
entre o mínimo de 10 UC e o máximo de 50 UC.
2.
Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das sanções previstas no número anterior são elevados para o dobro. 
 
 
 
 
 
 

6 comentários:

lawrence disse...

Pois!

Isto seria assim num país onde cotoveladas e pontapés na mona dos guarda-redes teriam castigo!

Abraço

lawrence disse...

Já na terra do Valderrama, a coisa passa em claro!

Se calhar até ao jogo com os corruptos, querem ver?

Rfa disse...

Em Portugal!???? Estas a brincar comigo!! Aqui só se admiram como é que a Premier League gera o interesse que gera (e o lucro que daí advem), mas depois esquecem-se que um dos maiores motivos se chama fair-play. Alguém já ouviu o brilhantinas abrir a boca sobre este esgoto permanente? Parece que até é amigo pessoal do Orangotango mor. Intervir? Está quieto!!

ounu disse...

O problema não está em quem tem de punir. Está em quem produz a lei:

Estou convosco no sentimento, mas as leis permitem a conduta do dito. Leiam bem: "...árbitros assistentes e observadores designados para o jogo que vai disputar,..."
O espírito desta lei está notoriamente preocupada em impedir que o clube infrator não seja beneficiado pela arbitragem num jogo em que seja interveniente. É totalmente omissa em relação ao mesmo tipo de conduta aplicada a jogos em que os intervenientes sejam apenas clubes adversários.

No artigo 66.º, sobre as coações, há uma cláusula que prevê uma punição à coação "...aquando dos jogos oficiais..." (deixando completamente em aberto que haja coação sobre os mesmos elementos em altura que não-"...aquando dos jogos oficiais").

Cumprir uma lei inócua é poder ser crimonoso quando o polícia está a piscar os olhos.

VIVA O BENFICA! e o Cabelo do Pablito

Quem disse...

É a chamada vergonha alheia

troza disse...

Castigo? Porquê? As palavras juntaram-se naquela ordem por vontade própria... o Otário Machado disse-as apenas porque estava engasgado...